REPOSITORIO PUCSP Teses e Dissertações dos Programas de Pós-Graduação da PUC-SP Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
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Tipo: Tese
Título: A ciência jurídica na teoria pura e no egologismo existencial: ensaio comparativo entre as concepções de Kelsen e Cóssio
Autor(es): Diniz, Maria Helena
Primeiro Orientador: Montoro, André Franco
Resumo: Situamo-nos no plano da Epistemologia Jurídica, com o propósito precípuo de estudar a problemática da Ciência Jurídica, que é um dos temas mais palpitantes pela controvérsia e polemicas que tem suscitado. Limitamos nosso ensaio a alguns pontos fundamentais como: método, objeto, tipo e possibilidade de Ciência, salientando a importância desses aspectos mediante a analise das concepções de KELSEN e CÓSSIO. O método é o caminho a ser seguido pelo sujeito conhecedor, para que possa conhecer com justeza o objeto de sua investigação, em virtude disso KELSEN entendeu que seria necessário que houvesse um método próprio ao estudo do Direito e com base na dualidade categorial neo-kantiana entre "ser" e "dever ser, pretendeu proceder a uma depuração metódica, afastando do âmbito da Jurisprudência as considerações sociológicas e valorativas, estabelecendo assim, que o objeto da pesquisa jurídico - cientifica seria a norma de Direito. Não adotando, porem, uma atitude negadora do problema estimativo jurídico e do estudo sociologico-juridico, apenas afirma que a Ciência do Direito deve ater-se ao aspecto normativo. Com isso teve, tão somente, por objetivo obter o conhecimento preciso do Direito e a independência metódica da Ciência Jurídica. Estabelecendo, para isso, que o jurista devera empregar em seu trabalho o metodo normologico de natureza hipotetico-dedutiva e logico-transcendental. CARLOS CÓSSIO, através de investigaçao ontologica e por meio da intuição eidetica, concluiu que o Direito e um objeto cultural egologico por ter por substrato uma conduta humana em interferência intersubjetiva sobre a qual incidem valores. Devido a essa conclusão observou que essa conduta compartida e que deve ser estudada pela Jurisprudência, mediante um método especifico- o "empirico-dialetico", porque o sentido e o substrato estão entrosados numa unidade, valendo-se ainda do ato gnoseologico da compreensao. De modo que o processo cognoscitivo de que se serve o estudioso do Direito para compreender o seu objeto e um constante relacionamento entre a conduta e os valores. Com isso propugnou a Egologia uma tríplice perspectiva dogmatico-logico-estimativa para a Ciência do Direito. A norma não é objeto da Jurisprudência, e, no plano gnoseologico da Lógica Transcendental , um conceito que pensa a conduta e, no plano da Lógica formal um juízo hipotetico disjuntivo. Para ambas as concepções, o tema central da pesquisa juridico-cientifica é o Direito, e ele o objeto da Jurisprudência. Entendendo ser indispensável que se determine ontologicamente o Direito, determinando seu "ser", para que se fixe a faceta com que a Ciência Jurídica o abordara e como isso não pode ser feito pela própria Ciência Jurídica, mas sim pela Ontologia Jurídica, CÓSSIO procedeu a uma analise ontológica do Direito, a fim de verificar o aspecto que a Jurisprudência o examinara. KELSEN também elegeu o prisma em que a Ciência do Direito ira considerar seu objeto, mas ao fazer tal eleição não partiu de nenhuma investigação ontológica, simplesmente, afirmou que, por questões metodológicas, o jurista deve considerar apenas as normas, a conduta só será objeto de seu estudo quando for conteúdo das normas. Para melhor esclarecer a função da Jurisprudência KELSEN estabeleceu a distinção entre norma e proposição jurídica e, baseada na atividade do órgão do jurista. A norma emitida pela autoridade jurídica, imperativa porque prescritiva, e a proposição enunciada pelo jurista e um juízo hipotético condicional porque descreve norma. CÓSSIO não admite essa distinção porque identifica norma e proposição. Com base na distinção kelseniana, procuramos distinguir a realidade ontológica da norma, que é um objeto cultural e gnologico e imperativa, de sua estrutura lógica que é a descrição dessa realidade e que se apresenta sob a forma de uma proposição hipotética condicional, disjuntiva, conjuntiva ou adversativa. É, segundo a doutrina pura, o jurista "stricto sensu" quem deve sistematizar o conjunto do normas, procurando descrever as relações de subordinação existentes entre elas, pressupondo uma norma fundamental ou hipótese jurídica, que deve ser considerada valida com o escopo de dar unidade e de fundar a validade das normas. Todo o sistema é ordenado de modo lógico, as normas subordinam so umas as outras gradativamente, obedecendo a uma estrutura piramidal. Parece-nos que a validade do sistema na realidade, pelo que se infere de alguns trechos das obras de KELSEN, depende da eficácia, isto é, do fato de os homens observarem a norma básica. Apesar de KELSEN haver argumentado que a eficácia do ordenamento jurídico em seu conjunto e uma "conditio sine qua non" nao uma conditio per quam" da validade da ordem jurídica, poder-se-ia acudir, em lugar da norma fundamental, ao principio da coletividade que assim se enunciaria. Considera primeiro Constituinte aquele que emana uma ordem jurídica eficaz em seu conjunto". Isto não entraria em choque com a Teoria Pura do Direito, cujo ponto de partida, a radical separação entre "ser' e 'dever ser ? A Ciência do Direito é uma ciência normativa, contudo essa expressão "ciência normativa, utilizada pelos estudiosos do Direito traz as vezes equívocos e discussões que dificultam a analise e a compreensão exata dos problemas juridico-cientificos. Por isso é de bom alvitre uniformizar o vocabulário jurídico, mas enquanto isso não ocorrer, os juristas ao utilizarem esses termos equívocos deverão esclarecer o sentido em que os empregam. Para KELSEN a Jurisprudência é normativa porque conhece normas e para COSSIO o é porque estuda a conduta compartida mediante normas. Sendo a Ciência Jurídica um conjunto de conhecimentos dirigido ao Direito e se a elaboração de conhecimentos pertence ao domínio da razão, e obvio que, sob o prisma da Ontologia Jurídica, é ela um objeto ideal, distinto dos objetos reais que investiga, da não poder ser designada de Ciência Cultural como pretende COSSIO. KELSEN, epistemológico, não se preocupou com a essência do Direito, procurou apenas estabelecer um método de trabalho para o jurista, dando assim maior impulso ao caráter cientifico da Ciência do Direito, delimitando objetivamente o âmbito em que deve desenvolver o estudo juridico-cientifico. A teoria pura do direito e uma epistemologia Jurídica, por isso justificado esta seu normativismo. COSSIO pretendeu, com sua teoria Egologica, uma meditação sobre a Ciência Jurídica, onde o gnoseologico condiciona o ontologico. Nesta tese procuramos, tão somente, apresentar as ideias de KELSEN e COSSIO sobre o conhecimento juridico-cientifico, através de um estudo atento sobre alguns problemas funda mentais da Jurisprudência, salientando as divergências entre ambos
Palavras-chave: Filosofia juridica
Ontologia juridica
Teoria egologica
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
Idioma: por
País: BR
Editor: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Sigla da Instituição: PUC-SP
metadata.dc.publisher.department: Faculdade de Direito
metadata.dc.publisher.program: Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
Citação: Diniz, Maria Helena. A ciência jurídica na teoria pura e no egologismo existencial: ensaio comparativo entre as concepções de Kelsen e Cóssio. 1976. 191 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1976.
Tipo de Acesso: Acesso Restrito
URI: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/5414
Data do documento: 30-Nov-1976
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