REPOSITORIO PUCSP Teses e Dissertações dos Programas de Pós-Graduação da PUC-SP Programa de Pós-Graduação em Direito
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dc.creatorWagner Junior, Luiz Guilherme da Costa-
dc.contributor.advisor1Bueno, Cassio Scarpinella-
dc.date.accessioned2016-04-26T20:28:16Z-
dc.date.available2009-03-30-
dc.date.issued2008-11-27-
dc.identifier.citationWagner Junior, Luiz Guilherme da Costa. O parcelamento do artigo 745-A do Código de Processo Civil. 2008. 156 f. Tese (Doutorado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008.por
dc.identifier.urihttps://tede2.pucsp.br/handle/handle/8390-
dc.description.resumoNos últimos anos foram editadas várias legislações processuais tendo como pano de fundo o Princípio da Razoável Duração do Processo, destacando-se a Lei 11.382/06, que alterou o sistema de processamento das execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, trazendo, entre as possibilidades de atuação do devedor após ser citado, a oportunidade para que este requeira, nos termos do artigo 745-A do CPC, autorização para efetuar o pagamento de seu débito de forma parcelada. Para fazer jus ao benefício, o credor deverá apresentar o requerimento para parcelamento no prazo dos embargos à execução, depositar 30 % (trinta por cento) do valor executado mais custas e honorários advocatícios e indicar o número de parcelas mensais (até no máximo seis) com que pretende saldar o débito. O objetivo central deste trabalho é apresentar diversos argumentos a justificar a tese de que o parcelamento de que trata o artigo 745-A do CPC não pode ser deferido sem a prévia manifestação do exeqüente, sendo certo que, nas hipóteses em que, o credor se posicionar de forma contrária ao benefício, deverá o mesmo ser indeferido. A atividade jurisdicional executiva tem por finalidade última fazer o devedor cumprir obrigação materializada em título executivo, razão pela qual, não há como esconder que todo o procedimento deve ser pensado e estruturado para satisfazer as necessidades do credor, de onde se conclui que não há como pensar que o devedor possa se sub-rogar em direito de pagar a sua dívida da forma que entender mais conveniente, ou seja, em várias parcelas, ainda que com isso esteja contrariando a vontade do credor que, em muitos casos, poderá ter a justa expectativa de conseguir receber o seu crédito, ou parte dele, antes dos seis meses previsto pelo artigo 745-A do CPC para o parcelamento do débito, como, por exemplo, quando já houver realizado a penhora ou pretender se servir da adjudicaçãopor
dc.description.abstractRecent years have been edited several procedural laws against the backdrop of the Principle of Fair Duration of the Process, especially the Law 11.382/06, which brought several changes to the processing of executions based on enforceable court and, also, judicial, after the seizure. Among the innovations, our interest is, particularly, the opportunity given by Law for the debtor, after summons, requests, under Article 745-A of the CPC, permission to pay the debit under parcels. To use this benefit, the debtor must submit the request to split during the term for the implementation of stay of execution, deposit 30% (thirty percent) of the value executed more costs and attorneys' fees and indicate the number of monthly installments (up to a maximum of six) that want to pay off the debt. The main purpose of this study is to support the thesis that the fragmentation introduced by the clause 745-A of the CPC can not be admitted without the prior manifestation of the creditor, given that, in cases in which the creditor position itself in a way against the request for splitting, it should be rejected. The judicial activity of executing has, as last obligation, the aim of imposing the satisfaction of the obligation included in a document valid to commence an execution process, which is reason there is no way to hide that the whole procedure must be considered and structured to meet the needs of the creditor, from which it concludes that there is no way to admit that the debtor will have the right to pay its debt in the manner he deems most convenient, that is, in several installments, even if it is contrary to the will of the creditor that, in many cases, may have a fair expectation to be able to get his credit, or part thereof, before the six months provided for by clause 745-A of CPC to the fragmentation of the debit, such as when a seizure has already realized or if the creditor intend to realize an adjudicationeng
dc.formatapplication/pdfpor
dc.thumbnail.urlhttp://tede2.pucsp.br/tede/retrieve/17232/Luiz%20Guilherme%20da%20Costa%20Wagner%20Junior.pdf.jpg*
dc.languageporpor
dc.publisherPontifícia Universidade Católica de São Paulopor
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.initialsPUC-SPpor
dc.publisher.programPrograma de Estudos Pós-Graduados em Direitopt_BR
dc.rightsAcesso Restritopor
dc.subjectBrasil -- [Codigo de processo civil (1973)]por
dc.subjectBrasil -- [Lei n. 11.382, de 7 de dezembro de 2006]por
dc.subjectExecucoes (Direito) -- Brasilpor
dc.subjectProcesso civil -- Brasilpor
dc.subjectParcelamentopor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILpor
dc.titleO parcelamento do artigo 745-A do Código de Processo Civilpor
dc.typeTesepor
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